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NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Objetivando fornecer a nossos Clientes maiores informações, apresentamos breve comentário das Normas Regulamentadoras para que as mesmas possam avaliar e adequar de acordo com suas necessidades peculiares.


  NR1 – Disposições Gerais
Determina que as normas regulamentadoras, relativas a segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados celetistas,
Determina, também, que do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades inerentes.
Dá competência às DRTs regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados.


 NR2 – Inspeção Prévia
Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações, por meio de modelo pré-estabelecido.

 NR3 – Embargo ou Interdição
A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
Caso haja interdição ou embargo a um determinado setor, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.

 NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro

2). Dependendo desses elementos o SEMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, Um médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho., Técnico de Segurança do Trabalho, todos os empregados da empresa.
Atualmente, esta norma está sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 – Sistema integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho pela Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000. As novidades são os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST coletivo e a obrigatoriedade de todo estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigado a participar do programa.

 NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados, são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem do número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregado, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.

 NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual, destinados a proteger sua saúde e a integridade física do trabalhador.
Todo equipamento der Ter o CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.

 NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas.
São eles exame admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empresas que trabalham com agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno, etc., a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR7, bem como, na NR5, existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.

 NR8 – Edificações
Essa norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção conta a chuva, insolação excessiva, ou falta de insolação. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

 NR9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Essa norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação do controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.
Leva-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes destacamos também, os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.
É importante manter esses dados no PPRA, afim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 NR10 – Instalações e Serviços de Eletricidade
Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.
Essa norma encontra-se sob consulta pública para sua revisão.

 NR11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.

 NR12 – Máquinas e Equipamentos
Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.
Contém anexos para o uso de Motoserras Cilindros de Massa, etc
No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a Convenção Coletiva para a Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de
Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Industrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29 de novembro de 2002, em vigência a partir de 28 de janeiro de 2003.

 NR13 – Caldeiras de Vasos de Pressão
É de competência do engenheiro especializados nas atividades referentes a projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de pressão.
Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente ao seu elevado grau de risco.

 NR14 – Fornos
Define os parâmetros para instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, Estadual e Municipal.

 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Considerada atividade insalubre a exemplo da NR16 – Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade natureza e tempo de exposição ao agente que não causará dano a saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído continuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais.
Tanto na NR15 quanto NR16 depende de perícia a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério de Trabalho e Emprego.

 NR16 – Atividade e Operações Perigosas
Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica.

 NR17 – Ergonomia
Essa norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação as condições e trabalho as características psicofisiológica, máquinas, ambientes, comunicações dos elementos de sistema, informações, processamento, tomadas de decisões, organização e consequências do trabalho.
Observa-se que LER - Lesões por esforços Repetitivos, hoje determinada DORT – Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho constitui o principal grupo de problemas a saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER constante hoje das relações de doenças profissionais de Previdência.

 NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
O PCMAT é o PPRA da Construção Civil.
Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e suas respectivas medidas de segurança.

 NR19 – Explosivos
Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

 NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

 NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Define os tipos de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigos, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água, etc.).

 NR22 - Trabalhos Subterrâneos
Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.
Nesses trabalhos é necessários Ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Essa atividade possui várias outras legislações complementares.

 NR23 – Proteção Contra Incêndios
Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do corpo de bombeiro sobre o assunto.

 NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento devem atender as denominações dessa norma, que o próprio nome completa. E, cabe a CIPA e/ou SESMET, se houver a observância dessa norma. Deve observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto.
 NR25 – Resíduos Industriais
Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete as disposições contidas na NR15 e legislações pertinente nos níveis Federal, Estadual e Municipal.
 NR26 – Sinalização de Segurança
Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.

 NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego
Todo técnico de segurança deve ser portador de certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado através das DRTs regionais.

 NR28 – Fiscalização e Penalidades
Toda norma regulamentadora possui uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho.
O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede prazo para a regularização e/ou defesa.
Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco a saúde e a integridade física do trabalhador propõe a autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.

 NR29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros e alcançar melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

 NR30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma regulamentadora objetivando a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aguaviários.