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NORMAS
REGULAMENTADORAS
Portaria Nº 3.214/78, SSST –
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente,
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Objetivando fornecer a nossos Clientes maiores
informações, apresentamos breve comentário das Normas
Regulamentadoras para que as mesmas possam avaliar e
adequar de acordo com suas necessidades peculiares.
NR1 – Disposições Gerais
Determina que as normas regulamentadoras, relativas
a segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente,
deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e
públicas, desde que possuam empregados celetistas,
Determina, também, que do Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho é o órgão competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar todas as atividades
inerentes.
Dá competência às DRTs regionais, determina as
responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos
empregados.
NR2 – Inspeção Prévia
Determina que todo estabelecimento novo deverá
solicitar aprovação de suas instalações, por meio de
modelo pré-estabelecido.
NR3 – Embargo ou
Interdição
A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento,
as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem
grave e iminente risco para o trabalhador, mediante
laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas
para prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais.
Caso haja interdição ou embargo a um determinado setor,
os empregados receberão os salários como se estivessem
trabalhando.
NR4 – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT
A implantação do SESMT depende da gradação do risco da
atividade principal da empresa (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de
empregados do estabelecimento (Quadro
2). Dependendo desses elementos o SEMT deverá ser
composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, Um
médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho., Técnico de Segurança do
Trabalho, todos os empregados da empresa.
Atualmente, esta norma está sendo revista pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 – Sistema
integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho pela
Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000. As novidades são
os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST
coletivo e a obrigatoriedade de todo estabelecimento,
mesmo com um empregado, ser obrigado a participar do
programa.
NR 5 – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, cooperativas, clubes, desde que possuam
empregados celetistas, dependendo do grau de risco da
empresa e do número mínimo de 20 empregados, são
obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, que remete a outra listagem do número de
empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o
trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa –
Presidente (designado) e representantes dos empregado,
eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e
direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
NR 6 – Equipamentos de
Proteção Individual – EPIs
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados
equipamento de proteção individual, destinados a
proteger sua saúde e a integridade física do
trabalhador.
Todo equipamento der Ter o CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que
importa EPIs também deverá ser registrada junto ao
Departamento de segurança e Saúde do Trabalho, existindo
para esse fim todo um processo administrativo.
NR7 – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios para as
empresas.
São eles exame admissional, exame periódico, de retorno
ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames
complementares, dependendo do grau de risco da empresa,
ou empresas que trabalham com agentes químicos, ruídos,
radiações ionizantes, benzeno, etc., a critério do
médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria
NR7, bem como, na NR5, existirão exames específicos para
cada risco que o trabalho possa gerar.
NR8 – Edificações
Essa norma define os parâmetros para as edificações,
observando-se a proteção conta a chuva, insolação
excessiva, ou falta de insolação. Deve-se observar as
legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e
municipal.
NR9 – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Essa norma objetiva a preservação da saúde e
integridade do trabalhador, através da antecipação,
avaliação do controle dos riscos ambientais existentes,
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo
em vista a proteção MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.
Leva-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e
BIOLÓGICOS. Além desses agentes destacamos também, os
Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.
É importante manter esses dados no PPRA, afim de as
empresas não sofrerem ações de natureza civil por danos
causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os
Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
NR10 – Instalações e
Serviços de Eletricidade
Trata das condições mínimas para garantir a
segurança daqueles que trabalham em instalações
elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto,
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação,
incluindo terceiros e usuários.
Essa norma encontra-se sob consulta pública para sua
revisão.
NR11 – Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes,
Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.
NR12 – Máquinas e
Equipamentos
Determina as instalações e áreas de trabalho;
distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos;
dispositivos de acionamento, partida e parada das
máquinas e equipamentos.
Contém anexos para o uso de Motoserras Cilindros de
Massa, etc
No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a
Convenção Coletiva para a Melhoria das Condições de
Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras
de
Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies nas
Industrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada
em 29 de novembro de 2002, em vigência a partir de 28 de
janeiro de 2003.
NR13 – Caldeiras de Vasos
de Pressão
É de competência do engenheiro especializados nas
atividades referentes a projetos de construção,
acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e
supervisão de caldeiras e vasos de pressão.
Norma que exige treinamento específico para os seus
operadores, contendo várias classificações e categorias,
nas especialidades, devido, principalmente ao seu
elevado grau de risco.
NR14 – Fornos
Define os parâmetros para instalação de fornos;
cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar
as legislações pertinentes nos níveis federal, Estadual
e Municipal.
NR15 – Atividades e
Operações Insalubres
Considerada atividade insalubre a exemplo da NR16 –
Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites de
tolerância, isto é intensidade natureza e tempo de
exposição ao agente que não causará dano a saúde do
trabalhador, durante sua vida laboral.
As atividades insalubres estão contidas nos anexos da
Norma e são considerados os agentes: Ruído continuo ou
permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição
ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e
Poeiras Minerais.
Tanto na NR15 quanto NR16 depende de perícia a cargo do
médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente
credenciado junto ao Ministério de Trabalho e Emprego.
NR16 – Atividade e
Operações Perigosas
Também considerada quando ocorre além dos limites de
tolerância. São as atividades perigosas aquelas ligadas
a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica.
NR17 – Ergonomia
Essa norma estabelece os parâmetros que permitam a
adaptação as condições e trabalho as características
psicofisiológica, máquinas, ambientes, comunicações dos
elementos de sistema, informações, processamento,
tomadas de decisões, organização e consequências do
trabalho.
Observa-se que LER - Lesões por esforços Repetitivos,
hoje determinada DORT – Doença Osteomuscular Relacionada
ao Trabalho constitui o principal grupo de problemas a
saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo
DORT é muito mais abrangente que o termo LER constante
hoje das relações de doenças profissionais de
Previdência.
NR18 – Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
O PCMAT é o PPRA da Construção Civil.
Resume-se no elenco de providências a serem executadas,
em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta
os riscos de acidentes e doenças do trabalho e suas
respectivas medidas de segurança.
NR19 – Explosivos
Determina parâmetros para o depósito, manuseio e
armazenagem de explosivos.
NR20 – Líquidos
Combustíveis e Inflamáveis
Define os parâmetros para o armazenamento de
combustíveis e inflamáveis.
NR21 – Trabalho a Céu
Aberto
Define os tipos de proteção aos trabalhadores que
trabalham sem abrigos, contra intempéries (insolação,
condições sanitárias, água, etc.).
NR22 - Trabalhos
Subterrâneos
Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas
ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e
pesquisa mineral.
Nesses trabalhos é necessários Ter um médico
especialista em condições hiperbáricas. Essa atividade
possui várias outras legislações complementares.
NR23 – Proteção Contra
Incêndios
Todas as empresas devem possuir proteção contra
incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço
e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As
empresas devem observar as normas do corpo de bombeiro
sobre o assunto.
NR24 – Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento devem atender as denominações
dessa norma, que o próprio nome completa. E, cabe a CIPA
e/ou SESMET, se houver a observância dessa norma. Deve
observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho
de sua categoria se existe algum item sobre o assunto.
NR25 – Resíduos
Industriais
Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos,
líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco
biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás.
Remete as disposições contidas na NR15 e legislações
pertinente nos níveis Federal, Estadual e Municipal.
NR26 – Sinalização de
Segurança
Determina as cores na segurança do trabalho como
forma de prevenção evitando a distração, confusão e
fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais
quanto a produtos e locais perigosos.
NR27 – Registro
Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do
Trabalho e Emprego
Todo técnico de segurança deve ser portador de
certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de
Segurança e Saúde no Trabalho, com currículo do
Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado
através das DRTs regionais.
NR28 – Fiscalização e
Penalidades
Toda norma regulamentadora possui uma gradação de
multas, para cada item das normas. Estas gradações são
divididas por número de empregados, risco na segurança e
risco em medicina do trabalho.
O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos,
autua o estabelecimento, faz a notificação, concede
prazo para a regularização e/ou defesa.
Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao
risco a saúde e a integridade física do trabalhador
propõe a autoridade regional a imediata interdição do
estabelecimento.
NR29 – Segurança e Saúde
no Trabalho Portuário
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e
doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros e
alcançar melhores condições possíveis de segurança e
saúde aos trabalhadores portuários.
NR30 – Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário
Norma regulamentadora objetivando a proteção e a
regulamentação das condições de segurança e saúde dos
trabalhadores aguaviários. |